
1) Quais os setores que dão direito ao crédito?
Supermercados – Os supermercados podem creditar-se da energia consumida na padaria, açougue, rotisseria, refrigeração e iluminação. Em média o índice de aproveitamento é de 40% á 60%.
Indústrias – Apenas a energia consumida nos setores administrativos e de apoio á administração não dá direito ao crédito, como por exemplo, (fumódromo, enfermaria, bebedouros produção, chuveiros vestiário, refeitório, sala de jogos e de descanso… etc.). Em média o índice de aproveitamento é de 90% á 98%.
2) Como é feita a separação dos setores?
Supermercados – é feito um levantamento de todos os equipamentos que consomem energia dentro dos setores produtivos, levantando… quantidade desses equipamentos, potência, tempo de funcionamento… etc.
Indústrias – diferente dos supermercados o levantamento nas indústrias é feito por exclusão, levantamos os equipamentos dos setores não produtivos.>
3) Qual o período que pode ser recuperado?
Supermercados – Últimos 5 (cinco) anos, a partir da data de confecção do laudo o cliente passa a creditar-se mensalmente aplicando o percentual estipulado pelo laudo.
Indústrias – Idem Supermercados.
4) Há necessidade >e comunicação ao posto fiscal ou outro órgão estadual ou federal?
Supermercados – O crédito Extemporâneo deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, “a”, do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração de ICMS da nova GIA (Guia de informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito.
Indústrias – Idem Supermercado.>
5) Sou Simples Nacional?
Nesse caso o cliente não tem o direito ao crédito por não fazer a apuração de ICMS por entrada e saída.>
6) Compensa fazer o trabalho? Gasto pouco
É um trabalho extremamente vantajoso, pois para o cliente esse trabalho não terá custos, ele pagará apenas um percentual sobre o valor do crédito recuperado, esse valor será casado com o pagamento da GIA, ele continuará se creditando mensalmente das contas futuras sem incidência de honorários.>
7) É necessário entrar com alguma ação?
Não há necessidade de mover uma ação contra o Estado, por se tratar de um processo administrativo.>
8) Corro o risco de devolver algum valor depois?
Não, é um crédito líquido e certo, um direito adquirido do contribuinte.>
9) Qual a probabilidade de dar certo?
É um direito 100% (cem por cento) adquirido do cliente, desde que ele faça a separação dos setores produtivos ele pode creditar-se da energia consumida nesses setores.>
10) Gasto muito pouco de Energia Elétrica?
Por se tratar de um período longo (5 anos) o montante levantado torna-se interessante, principalmente pelos créditos mensais futuros. O cliente pagará a DR. ELÉTRICA apenas um percentual desse “pouco”.>
11) Qual a documentação necessária?
Será necessário para a elaboração do laudo técnico as contas do período a ser recuperado, os dados cadastrais (CNPJ, I.E., Razão Social, Fantasia, Endereço, Fone) e um Preposto.>
12) Fui optante pelo Simples por um período. Posso me creditar?
Podemos utilizar o crédito apenas do período que não foi optante pelo simples.>
13) Eu utilizo 100%?
Caso o Sr. sofra uma fiscalização poderá ser autuado e ter o crédito glosado, portanto será de todo conveniente que providencie um Laudo Técnico para averiguar o percentual correto a ser utilizado.
RICMS SÃO PAULO
APROVADO PELO DECRETO 45.490 DE 30/11/2000
TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1° (DDTT) – O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2010, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1°, com alteração da Lei Complementar 122/06, art. 1°): (Redação dada ao caput, mantidos os incisos, pelo Decreto 51.436, DOE 29-12-2006)
Artigo 1º (DDTT) – O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2006, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º, com alteração da Lei Complementar 114/02, art. 1º): (Redação dada ao “caput” pelo inciso II do art. 1º do Decreto 47.649 de 14-02-2003; DOE 15-02-2003; efeitos a partir de 1º-01-2003)
Artigo 1º (DDTT) – O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2002, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
I – à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) for consumida em processo de industrialização;
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
II – ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo contribuinte, quando:
a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) de sua utilização resultar operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
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